Processo 0000255-42.2025.5.19.0061
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000255-42.2025.5.19.0061 RECORRENTE: JANIEL DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JANIEL DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000255-42.2025.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: J. DE A. S. RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: CENTRO MEDICO E IMAGEM ANDRÉ L. C. VALENTE LTDA RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho contra sentença que, embora reconhecendo o benefício da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem determinar a suspensão da respectiva exigibilidade, sob o fundamento de que o art. 791-A, §4º, da CLT destinaria tal benefício exclusivamente à pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, §4º, da CLT alcança a pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, ou se tal efeito estaria restrito à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A, §4º, da CLT dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos. O dispositivo refere-se genericamente ao "beneficiário da justiça gratuita", sem qualquer distinção de natureza subjetiva entre pessoa física e pessoa jurídica - onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). 4. A distinção entre hipossuficiência existencial/alimentar (pessoa física) e hipossuficiência patrimonial/econômica (pessoa jurídica) pode ser relevante para fins de concessão do benefício - e é examinada à luz da Súmula nº 463, II, do TST -, mas não autoriza a restrição dos efeitos do benefício já regularmente deferido. Uma vez concedida a gratuidade, seus efeitos devem ser integrais, sob pena de criação de modalidade de "gratuidade de segunda classe" sem qualquer respaldo legal. 5. No caso concreto, a hipossuficiência econômica da entidade foi expressamente reconhecida na sentença, diante de passivo circulante superior a 32 milhões de reais, protestos, negativações e parcelamentos de débitos. Reconhecida a gratuidade, impõe-se a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, tal como assentado pelo TST e em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Tese de julgamento: "O benefício da…
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