Processo 0000255-43.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000255-43.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: LORENA VOLPINI VASCONCELLOS FEU RECLAMADO: M M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d328232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LORENA VOLPINI VASCONCELLOS FEU em face de M M ROMEIRO TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME - ME e TELEFÔNICA BRASIL S.A., decido: REJEITAR as preliminares;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada, M M ROMEIRO TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME – ME, ao pagamento das seguintes parcelas: 1) verbas rescisórias descritas no TRCT eb686ff, no valor total líquido de R$ 6.059,54; 2) multas dos arts. 467 (R$ 3.029,77) e 477, § 8º, da CLT (R$ 2.419,00); 3) depósitos de FGTS não realizados, acrescidos da multa de 40%; 4) honorários advocatícios. DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., por todas as verbas deferidas na presente sentença, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador na fase de execução, em observância aos arts. 26-A da Lei 8.036/90 e 255 da Instrução Normativa 02/2021 do MTE, bem como à tese vinculante do c. TST firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Precedente Vinculante nº 68). Depositados os referidos valores, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à parte reclamante. Sentença líquida. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase "pré-judicial") haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverão as Reclamadas proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo 153, §2º, I, da CRFB). Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor aproximado da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho…
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