Processo 0000255-47.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000255-47.2025.5.09.0020 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANE PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d771a proferida nos autos. RORSum 0000255-47.2025.5.09.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS (PR82469) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): MARIANE PAIVA DA SILVA RENAN DE PROENCA MARTINS (PR77944) Recorrido: Advogado(s): RADIUS CLINICA S.S HERON ALMEIDA PEDROSO (PR73642) Recorrido: Advogado(s): REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA HERON ALMEIDA PEDROSO (PR73642) RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d3f2f93; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7a931fe). Representação processual regular (Id e545a6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c5a967: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4c5a967: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94446f9, cd27d6b,be44473: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id df45bff,adf6d85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré, HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA, requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega não houve manifestação quanto a fatos e provas existentes nos autos que afastam o enquadramento no grupo econômico, tais como: a) a recorrente, no período do contrato de trabalho, estava sediada em endereço distinto da 1ª ré; b) em abril de 2024, pouco antes da admissão da reclamante, novos sócios adquiriram as três empresas, assumindo o controle da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, da Radius Clínica S.S. e do Hospital e Maternidade Sarandi. Assim, "o Regional deveria ter examinado se o Dr. Murilo Tadeu Beller ― elemento central da fundamentação do grupo econômico ― ainda exercia, no período relevante, qualquer função de direção ou coordenação entre as empresas, ou se sua presença na estrutura societária era remanescente de uma configuração anterior já superada pela mudança de controle."; c) a eficácia probatória dos documentos juntados pela Ré e do depoimento da testemunha Sidney Aparecido Limão, pois a autora não apresentou qualquer objeção/impugnação; e d) a natureza jurídica da primeira Ré (REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA) , ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, por…
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