Processo 0000255-47.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-47.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000255-47.2025.5.21.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSE FRANCISCO JUNIOR PIRES LEMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 309f306 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000255-47.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO JUNIOR PIRES LEMOS DE OLIVEIRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB0019319)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 19/02/2026, consoante certidão de ID. b378557; e recurso interposto em 25/02/2026. Logo, o apelo está tempestivo.  Regular a representação processual (ID. 9c6ab86). Preparo satisfeito (ID. 7b33aa3, df1ceff e 10a8360).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e VI do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A reclamada, recorrente, postula o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob a alegação de que compete à Justiça comum a revisão de cláusula de regulamento de previdência privada, cuja filiação é facultativa e não integra o contrato de trabalho (art. 202, §2º, da CF/88). Destaca que a lide diz respeito à matéria de ordem civil-previdenciária entre os empregados participantes e a entidade de previdência fechada, vez que o direito pleiteado tem fundamento na filiação à FUNCEF e no regulamento do plano de benefícios da aludida fundação, e não no pacto laboral. Sobre o tema, consta da decisão recorrida (ID. 0051f58): “(...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa é determinada pela pretensão deduzida que, no caso, consiste em obrigação da empregadora em razão do reconhecimento da natureza salarial de verbas pagas ao autor. Verifica-se, ademais, que o pedido é direcionado à Caixa Econômica Federal, como parte do contrato de trabalho, a quem é atribuída responsabilidade por possíveis danos causados ao autor em razão da desconsideração de determinadas rubricas na base de cálculo de contribuição para a previdência privada e aporte financeiro da reserva matemática. Considerando que a relação previdenciária com a FUNCEF se formou em razão do contrato de trabalho, haja vista que a condição de mantenedor beneficiário decorre, precisamente, da condição de empregado da Patrocinadora CEF, como se depreende dos artigos 5º e 6º do Regulamento do Plano de benefícios (ID. f966286, fls. 797 e ss.) e dos artigos 4º e 5º do Regulamento do Novo Plano de Benefícios (ID. 6621cb5, fls. 753 e ss.), a obrigação que é apontada como objeto da lide decorre da relação de emprego, o que atrai, para ela, a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, há a competência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia tem origem em obrigações estabelecidas na relação de trabalho, incidindo o disposto no inciso IX, do art. 114 da Constituição da República. …

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