Processo 0000255-49.2025.5.05.0023
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000255-49.2025.5.05.0023 AGRAVANTE: SOLE PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a3a4c proferida nos autos. AP 0000255-49.2025.5.05.0023 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLE PARTICIPACOES LTDA LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (BA443) Recorrido: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA Recorrido: Advogado(s): EVERALDO JORGE CORREIA DOS SANTOS FILHO CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIROA (BA9405) JOSE MANOEL BLOISE FALCON (BA7564) MARCELO LUIS BLOISE FALCON (BA8887) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOLE PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, bem como a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge , não atendem ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou…
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