Processo 0000255-49.2025.5.10.0851

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-49.2025.5.10.0851
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000255-49.2025.5.10.0851 RECORRENTE: AMILTON SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPOWER CONSTRUCOES E FACILITIES LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000255-49.2025.5.10.0851 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: AMILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: CURT HENRIQUE PASSOS TAVARES RECORRIDO: EMPOWER CONSTRUÇÕES E FACILITIES LTDA RECORRIDO: FAZENDÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATA WOLFF FERREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS-TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO JUIZ(A): SANDRA NARA BERNARDO SILVA       EMENTA   1. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. Comprovado que o objeto do contrato era a prestação de serviços técnicos de manutenção e instalação de rede elétrica, e não obra de construção civil (edificação), afasta-se a aplicação da OJ 191 da SBDI-1/TST. A relação jurídica configura terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora (Súmula 331, IV, do TST). Ademais, a inidoneidade financeira da prestadora de serviços (revel e inadimplente) autoriza a condenação subsidiária do beneficiário do labor, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 6 do TST. 1.2. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla e abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo-se parcelas rescisórias e depósitos de FGTS, independentemente de o tomador não ter gerido diretamente o contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. 1.3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PENALIDADES PECUNIÁRIAS. Conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST e no Verbete nº 11 do TRT da 10ª Região, a responsabilidade subsidiária compreende todas as obrigações pecuniárias da condenação, inclusive as multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT, as quais não possuem caráter personalíssimo. 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. A indicação de valores aos pedidos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT possui natureza meramente estimativa, não vinculando o teto da condenação em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao princípio da reparação integral (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, titular da MMª Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, proferiu sentença às fls. 217/223, nos autos da ação ajuizada por AMILTON SILVA DE ALMEIDA em desfavor de EMPOWER CONSTRUÇÕES E FACILITIES LTDA e FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamada FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA interpõe recurso ordinário às fls. 226/236. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 242/251. O processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT, contudo as partes não manifestaram interesse na conciliação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.    …

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