Processo 0000255-50.2012.8.19.0060

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000255-50.2012.8.19.0060
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Sumidouro- Núcleo da Dívida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de embargos à execução fiscal na qual o Executado aduz que o valor penhorado é proveniente de seus vencimentos e, ainda, que se trata de valor bem inferior a quarenta salários mínimos, sendo que, portanto, tal quantia é impenhorável, na forma do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. O Estado exequente sustentou que não há provas suficientes de que a quantia constrita constitui verba salarial e que a penhora de valor inferior a quarenta salários mínimos é possível, desde que seja garantido ao executado seu mínimo existencial. Compulsando os autos, verifica-se que foi penhorado, via SISBAJUD, o valor de R$4.755,56 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) da conta do Executado/Embargante, conforme id. 000021. No id. 000032, o Executado acostou aos autos extrato de sua conta corrente de onde o valor foi constrito e um contracheque, arguindo que, portanto, a quantia penhorada de sua conta é proveniente de seus vencimentos, configurando verba alimentar, sendo, portanto, impenhorável, na forma do que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Acresce que, de toda a sorte, tal valor é muito inferior a quarenta salários mínimos, o que também o torna impenhorável, na forma do que preleciona o artigo 833, X do mesmo diploma. Em atenta análise ao extrato carreado aos autos, depreende-se que, embora a conta não seja usada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos, havendo outras movimentações, os valores lá recebidos dizem respeito, de fato, a salário, o que corrobora a alegação de que a quantia penhorada se trata de verba alimentar. Ademais, a quantia está, de fato, muito abaixo de quarenta salários mínimos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de quarenta salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, a menos que seja comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não restou demonstrado pelo Exequente/Embargado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do executado, convertendo a indisponibilidade em penhora, apesar de os valores serem inferiores a 40 salários mínimos - A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente - O artigo 833, inciso X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, aplicável também a contas correntes, conforme entendimento do STJ - A decisão agravada deve ser reformada, pois o valor bloqueado é inferior ao limite legal de impenhorabilidade - Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, mesmo em conta corrente, pois a proteção se estende a garantir o mínimo indispensável à vida digna - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20433494820258260000 São Paulo, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.…

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