Processo 0000255-52.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-52.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000255-52.2025.5.12.0056 RECORRENTE: KAIO ARIEL DE SOUZA RECORRIDO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000255-52.2025.5.12.0056  RECORRENTE: KAIO ARIEL DE SOUZA  RECORRIDO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA        ROT 0000255-52.2025.5.12.0056 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIO ARIEL DE SOUZA GABRIEL DE TOFFOL (SC50389) Recorrido:   Advogado(s):   FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA PATRICIA DE JESUS MACHADO (SC44093)   RECURSO DE: KAIO ARIEL DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Consta do acórdão: "(...) Assim, no caso concreto, concluindo o perito pela concausa (de forma leve) entre o labor desempenhado pelo empregado na contribuição para o desenvolvimento das enfermidades que lhe acometeram de origem crônico-degenerativo e multifatorial, a incapacidade parcial permanente reconhecida, o valor da remuneração, a situação econômico-financeira e a culpa da empresa, a função compensatória, punitiva e pedagógica dos danos extrapatrimoniais e os casos semelhantes julgados por este Egrégio Tribunal, reputo justo e razoável o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 arbitrado na origem (fl. 1547) por estar dentro dos parâmetros previstos no inc. I do §1º do art. 223-G da CLT."   A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal,  pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:  "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual instransponível, de modo que não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo…

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