Processo 0000255-53.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000255-53.2026.5.13.0003 AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d7b07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de liquidação adequada dos pedidos; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER, EM PARTE, o requerimento da reclamada para LIMITAR a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DA PARAÍBA, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (1) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período contratual, limitado ao período compreendido entre 11/02/2025 e 18/01/2026, conforme postulado na petição inicial; (2) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; (3) FGTS inadimplido durante o período contratual, observados os parâmetros fixados na fundamentação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; (4) indenização substitutiva do vale-transporte no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA quanto à satisfação de todas as verbas deferidas nesta decisão, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Deve ser observado, quanto à atualização dos créditos deferidos, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.