Processo 0000255-58.2021.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-58.2021.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000255-58.2021.5.10.0861 RECLAMANTE: HABBYGAILDE HUDNA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIESP S.A, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c254598 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 12 de maio de 2026.   DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de embargos à execução apresentados por Claudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, no âmbito da carta precatória devolvida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, relativamente à penhora do imóvel registrado sob a matrícula 64.623 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consistente no apartamento 251, tipo duplex, situado na Rua Baronesa de Itu, 605, Santa Cecília, São Paulo/SP. Os embargos foram opostos perante o Juízo Deprecado, que deles não conheceu, ao fundamento de que a competência para apreciação da insurgência é do Juízo Deprecante, uma vez que a matéria deduzida não se limita a vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação. A exequente apresentou defesa aos embargos (#id:700e0ce), requerendo sua rejeição, a manutenção da penhora, a consolidação das execuções em trâmite nesta Vara e o prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel constrito. Sustentou, ainda, que o débito total dos processos em execução perante este Juízo, sem atualização, perfaz R$ 59.801,28, conforme planilha constante da manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Divergência na qualificação das partes. Ilegitimidade de José Fernando Pinto da Costa Inicialmente, verifico inconsistências relevantes na petição de embargos. O presente processo tem como exequente Habbygailde Hudna de Souza Lima Oliveira e como executadas Uniesp S.A. e Claudia Aparecida Pereira. Todavia, a petição de embargos faz referência a reclamação trabalhista movida por Maria da Graça Duarte, indicando exequente diversa daquela constante destes autos. A própria peça, entretanto, permite identificar que a insurgência se dirige contra a penhora do imóvel inscrito na matrícula 64.623 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizada no âmbito da carta precatória devolvida a este Juízo. A divergência indica aparente erro material. Embora tal irregularidade não impeça, desde logo, a identificação do ato constritivo impugnado, deve ser sanada, a fim de evitar insegurança processual e delimitar adequadamente a controvérsia. Situação diversa ocorre em relação a José Fernando Pinto da Costa. Conforme se verifica do processo principal, José Fernando Pinto da Costa não integra o polo passivo desta execução. Assim, não possui legitimidade para opor embargos à execução na condição de executado. Eventual pretensão própria fundada em copropriedade, meação, posse, residência, proteção da entidade familiar ou defesa de direito próprio sobre o imóvel deverá ser deduzida pela via processual adequada, se assim entender cabível. Não é possível, contudo, admiti-lo nestes autos como embargante à execução, pois não figura como parte executada no processo principal. Dessa forma, não conheço dos embargos à execução em relação a José Fernando Pinto da Costa, por ilegitimidade para utilização da via eleita nestes autos, sem prejuízo do manejo da medida processual própria, se cabível. Quanto à executada Claudia…

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