Processo 0000255-58.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-58.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000255-58.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: MARCIA SILVA DO CARMO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fee2a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por MARCIA SILVA DO CARMO, em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme controles de ponto, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado da autora. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SILVA DO CARMO

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