Processo 0000255-59.2020.8.08.0033

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000255-59.2020.8.08.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000255-59.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILMAR JOSE DE ALMEIDA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Silmar José de Almeida, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. O autor alega, em síntese, ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Afirma que sua condição de saúde, agravada por múltiplas comorbidades (doença arterial obstrutiva periférica, diabetes, cardiopatia e outras), resultou na amputação de membro inferior e o incapacita de forma total e permanente para o trabalho, especialmente para sua atividade habitual de pedreiro. Aduz que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação com a implantação definitiva do benefício, além do pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (DER). Na decisão de fl.43 (autos físicos - ID 22892638) foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução processual. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 72635037), na qual defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando, em suma, o não preenchimento do requisito socioeconômico à época do pedido. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foram realizadas diversas tentativas de nomeação de perito médico, com recusas e cancelamentos subsequentes, demonstrando a dificuldade em encontrar profissional para o encargo. Em despacho saneador (ID 80526433) foi determinada a realização de estudo social, o qual foi juntado aos autos sob o ID 93347121. O relatório, datado de janeiro de 2026, constatou que o autor reside com um filho adotivo, também beneficiário do BPC/LOAS, e que a renda familiar é composta por dois salários mínimos. Apontou, ainda, despesas elevadas com medicamentos, alimentação e um empréstimo consignado. O laudo médico pericial foi juntado sob os ID’s 67475410 e 67475412. O perito concluiu que o autor é portador de aterosclerose, doença isquêmica crônica do coração, diabetes mellitus e ausência adquirida da perna acima do joelho (CID I70.2, I25, E14 e Z89.6), quadro que gera incapacidade total e permanente para o trabalho. Intimadas sobre os laudos, as partes se manifestaram. A parte autora concordou integralmente com as conclusões periciais e sociais (IDs 68572299 e 94680172). Em suas alegações finais (ID 94981241), o INSS informou que, no curso do processo, o benefício pleiteado foi concedido administrativamente ao autor e se encontra "ATIVO e com PAGAMENTO REGULAR". Diante disso, argumentou a perda superveniente do objeto da ação, mas defendeu a legalidade do indeferimento original na esfera administrativa. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor…

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