Processo 0000255-59.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000255-59.2025.5.10.0104 RECORRENTE: MYLENA PEREIRA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MYLENA PEREIRA E SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000255-59.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MYLENA PEREIRA E SILVA ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO: MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT) RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, as representações processuais são regulares e o preparo foi devidamente comprovado pela reclamada. Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A reclamada busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio, já pago, para o grau máximo). Sustenta, em profunda crítica ao laudo pericial, que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas confirmadas. Alega que o perito incorreu em erro conceitual ao confundir precaução de contato (medida preventiva) com isolamento; que o laudo carece de lastro documental, pois não analisou os mapas da CCIH ou prontuários; que a habitualidade foi presumida sem base em escalas de rodízio; que o uso de uma única fotografia é insuficiente para provar condição permanente; e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram genericamente desconsiderados. Pois bem. A caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da extinta Secretaria do Trabalho, pressupõe o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. A avaliação, segundo a norma, é qualitativa. Incumbia à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no contato permanente com tais agentes em área de isolamento (art. 818, I, da CLT). À reclamada incumbia comprovar o fato impeditivo, qual seja, a eficácia total dos EPIs ou a demonstração documental de que o labor não envolvia pacientes diagnosticados com moléstias infectocontagiosas em regime de isolamento (art. 818, II, da CLT). No caso em análise, a prova técnica e oral, avaliadas em conjunto, esvaziam por completo a tese recursal patronal. O laudo pericial (Id. 9c7b5cf) foi conclusivo ao constatar que a autora, no exercício de suas funções na "UTI A Geral", mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. É certo que a recorrente impugna de forma veemente a metodologia pericial, alegando que o expert não embasou suas conclusões nos mapas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e baseou-se em informações verbais ou fotografias pontuais.…
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