Processo 0000255-61.2026.8.17.2470

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000255-61.2026.8.17.2470
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000255-61.2026.8.17.2470 AUTOR(A): T. N. D. S. RÉU: C. R. D. F. PROCURADOR(A): M. V. D. S. O. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizado por T. N. D. S. e C. R. D. F., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à homologação judicial das disposições consensualmente ajustadas acerca de alimentos, guarda e regime de convivência em favor do filho em comum, o adolescente MIGUEL LEONARDO DA SILVA FARIAS, nascido em 05 de dezembro de 2012. A petição inicial (ID nº 228551884), protocolada em 26 de janeiro de 2026, veio acompanhada da minuta do acordo (ID nº 228551886), subscrita por ambos os genitores e por seus respectivos advogados. Por meio do instrumento, as partes estabeleceram, de forma pormenorizada, os termos que regerão suas responsabilidades parentais, demonstrando a busca por uma solução consensual e harmônica para a questão. O acordo apresentado dispõe sobre a guarda compartilhada do adolescente, com a fixação da residência da genitora como lar de referência, e um regime de convivência livre a ser exercido pelo genitor, mediante comunicação prévia. Além disso, foram detalhadamente regulamentadas as disposições para feriados, datas comemorativas e períodos de férias escolares, buscando sempre a máxima participação de ambos na vida do filho. No que tange aos alimentos, as partes ajustaram que o genitor, Sr. C. R. D. F., contribuirá com o pagamento de uma pensão alimentícia mensal no valor de R$ 400,38 (quatrocentos reais e trinta e oito centavos), quantia que corresponde a 24,7% do salário-mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, com a expressa previsão de reajuste automático anual, sempre de acordo com a variação do salário-mínimo nacional. O acordo também prevê o rateio igualitário de despesas extraordinárias com saúde e vestuário em meses específicos, evidenciando o comprometimento mútuo com o bem-estar integral do filho. Por meio do despacho de ID nº 228657949, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em atenção ao interesse do adolescente envolvido. Devidamente intimado (ID nº 232437826), a ilustre representante do Ministério Público apresentou seu parecer no documento de ID nº 232509769. Em sua análise, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação integral do acordo, destacando que os termos pactuados preservam o melhor interesse do menor, não vislumbrando quaisquer cláusulas abusivas ou prejudiciais ao adolescente, e recomendando, ao final, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o parecer ministerial, os autos retornaram conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os requisitos formais para a validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, encontram-se plenamente satisfeitos. As partes, T. N. D. S. e C. R. D. F., são agentes capazes, estão devidamente representadas por advogados constituídos (IDs 228551892 e 228551886, pág. 2) e manifestaram suas vontades de forma livre e consciente. O objeto do acordo, qual seja, a definição de guarda,…

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