Processo 0000255-64.2016.5.09.0084
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000255-64.2016.5.09.0084 AUTOR: MANUEL CARLOS DE SOUSA RIBEIRO RÉU: FORMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c0511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que em 01/09/2025 decorreu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa pelo sócio CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, citado via correio (ID. 0fa2b1c). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. Curitiba, 30 de abril de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de CARLOS ALBERTO BLUM, CARLOS ROBERTO NOGUEIRA e JOAO DOMINGOS DE RAMOS FILHO, igualmente qualificados nos autos. Os suscitados JOAO DOMINGOS DE RAMOS FILHO e CARLOS ALBERTO BLUM apresentaram defesa conjunta ao id c472c25. O suscitado CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, embora devidamente citado ao id. 0fa2b1c, não apresentou defesa. Sucintamente relatados, passo a decidir. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIO JOAO DOMINGOS DE RAMOS FILHO E CARLOS ALBERTO BLUM No presente caso, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, os impugnantes JOAO DOMINGOS DE RAMOS FILHO e CARLOS ALBERTO BLUM não constam no quadro de sócios da executada "FORMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 03.385.744/0001-60)", conforme documento apresentado pelo próprio autor de ID 7fb7640, mas sim de empresa diversa, "FÓRMULA ENGENHARIA LTDA (CNPJ 05.108.299/0001-16). A responsabilidade patrimonial de sócios de empresas distintas somente seria possível mediante prova inequívoca de sucessão empresarial ou confusão patrimonial, o que não se verifica em face dos referidos requerentes, uma vez que as empresas ostentam inscrições de CNPJ distintas, estruturas operacionais autônomas e personalidades jurídicas independentes. Ressalte-se que o próprio exequente, em resposta à impugnação de c472c25, concordou expressamente com a impugnação, requerendo seu acolhimento para excluir os referidos impugnantes do polo passivo da execução (id 410a876). Assim, ante a fundamentação, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOAO DOMINGOS DE RAMOS FILHO E CARLOS ALBERTO BLUM e determino a sua EXCLUSÃO do polo passivo. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CARLOS ROBERTO NOGUEIRA O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho encontra previsão no art. 855-A da CLT e, no âmbito desta Especializada, incide quando evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder. Nesse sentido é a OJ EX SE - 40, item IV, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou…
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