Processo 0000255-66.2025.5.13.0010
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000255-66.2025.5.13.0010 RECORRENTE: WALDEREZ SALES DE LUCENA RECORRIDO: CAC - COELHO & ANDRADE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765ba4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000255-66.2025.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALDEREZ SALES DE LUCENA HIURY SARAIVA AGUIAR (CE24803) Recorrido: Advogado(s): CAC - COELHO & ANDRADE CONSTRUCOES LTDA MARINALDO BEZERRA PONTES (PB10057) Recorrido: Advogado(s): MADEIREIRA MAE RAINHA LTDA. MARINALDO BEZERRA PONTES (PB10057) Recorrido: Advogado(s): ROSILDA DE MELO LINS MARINALDO BEZERRA PONTES (PB10057) RECURSO DE: WALDEREZ SALES DE LUCENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 3a64a0b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d0bb7bd). Representação processual regular (Id. 18be774). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 7º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve a sentença e não reconheceu o vínculo de emprego, restando prejudicados os pedidos correlatos. Alega que "O acórdão recorrido, ao ratificar a sentença de improcedência com base apenas no depoimento do preposto parte interessada no resultado da demanda, sem ponderar os demais indícios probatórios, violou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, pilar do Direito do Trabalho, corolário do art. 9º da CLT e do art. 7º, caput, da Constituição Federal de 1988." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “I.III – TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os…
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