Processo 0000255-66.2026.8.17.2630
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000255-66.2026.8.17.2630 REQUERENTE: MONICA MARIA DA SILVA, MARIVALDA MARIA DA SILVA, MARCON JOSE DA SILVA, MARCELANDIA PATRICIO DA SILVA, MARIA VICTORIA PATRICIO DA SILVA, LARISSA MAYARA PATRICIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242601202, conforme transcrito abaixo: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento da quantia de R$ 14.791,03 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e três centavos), reconhecida administrativamente em favor da falecida MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), pelos sucessores habilitados nos autos: MÔNICA MARIA DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); MARIVALDA MARIA DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); MARCON JOSÉ DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); MARCELÂNDIA PATRÍCIO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); MARIA VICTÓRIA PATRÍCIO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); LARISSA MAYARA PATRÍCIO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), observadas as quotas hereditárias legalmente cabíveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de autorização para levantamento de eventuais parcelas futuras decorrentes do Precatório FUNDEF 60% (1997-2006), por ausência de individualização e comprovação atual dos respectivos créditos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, servindo a presente sentença, após certificação do trânsito em julgado, como força de ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Gameleira/PE, data da validação. Caio Souza Pitta Lima Juiz de Direito GAMELEIRA, 23 de julho de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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