Processo 0000255-72.2023.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000255-72.2023.5.19.0009 AUTOR: SIDNEY SANTOS DE LIMA RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295de81 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo exequente SIDNEY SANTOS DE LIMA (ID b8d6a66) e pela executada NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (ID b89b472) em face da conta de liquidação apresentada pelo perito do juízo. O exequente insurge-se contra a limitação temporal imposta à apuração das horas extras e contra a base de cálculo adotada no que se refere ao adicional noturno. A executada, por sua vez, insurge-se contra a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. O perito contábil prestou esclarecimentos e apresentou novos cálculos retificados (ID 90137a4). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos e as planilhas do perito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação apresentada pelo exequente (ID b8d6a66) 2.1.1. Da limitação temporal de apuração das horas extras Sustenta o exequente que o perito limitou equivocadamente a apuração das horas extras decorrentes da extrapolação de jornada ao período sem cartões de ponto (01/04/2020 a 31/01/2021). Alega que, nos termos do acórdão, existem duas condenações distintas de horas extras: a decorrente do lapso sem registros de ponto e a derivada da não observância da redução da hora ficta noturna e sua prorrogação ao longo de todo o período imprescrito do pacto laboral (ID b8d6a66). Em esclarecimentos, o perito contábil acolheu a insurgência obreira. Reconheceu que houve equívoco de interpretação na elaboração inicial das contas, ocasionando apuração inferior ao efetivamente devido. Confirmou ter retificado a conta de liquidação para abranger integralmente os períodos de 23 de março de 2018 a dezembro de 2020, bem como de maio de 2020 a 16 de novembro de 2021, relativamente a todas as verbas deferidas com base na jornada física e ficta (ID 90137a4). Com razão o exequente. A leitura do acórdão de ID 55ab686 revela que o provimento recursal deferiu horas extras sob duas matrizes jurídicas: a primeira, referente à extrapolação diária e semanal pura no lapso desprovido de controles de frequência (item 1 do dispositivo do acórdão); a segunda, referente às diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna sobre o labor desenvolvido a partir das 22h por todo o período imprescrito (item 3 do dispositivo do acórdão). Por conseguinte, acolhe-se a impugnação obreira no particular, ratificando-se a retificação levada a efeito pelo perito do juízo. 2.1.2. Da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno O exequente aponta que o perito, na composição da base de cálculo das verbas de jornada, considerou apenas as diferenças do adicional noturno deferido, quando deveria ter considerado o adicional noturno em sua integralidade (pago e devido) para fins de composição da remuneração mensal base (ID b8d6a66). O perito do juízo acolheu o apontamento. Esclareceu que, na apuração original, considerou apenas as diferenças decorrentes do adicional noturno deferido no título judicial, o que importou em redução indevida da remuneração mensal do obreiro. Procedeu, então, à devida retificação para fazer…
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