Processo 0000255-77.2026.5.22.0108

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000255-77.2026.5.22.0108
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumPrSe 0000255-77.2026.5.22.0108 REQUERENTE: LEONIDAS CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: AGROSUL MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa9697 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que o bem indicado para garantia do juízo não observa a ordem legal de preferência para a penhora, a qual prioriza o dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Ademais, em que pese a especificidade do bem indicado possa não restringir sua expropriação em momento futuro, por ora, representa bem de pouca liquidez para garantia desta execução provisória. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Justiça Especializada orienta que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação bancária são medidas que melhor atendem aos interesses da execução, em virtude de sua maior liquidez e menor onerosidade para o devedor. Pontua-se, ainda, que existem outras formas de garantia da execução, consoante o entendimento do TST,  como a “a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015.”. Portanto, recuso o bem ofertado pela executada, por não observar a ordem legal de preferência, sem prejuízo da discussão de sua liquidez em caso de alienação em momento futuro. Por fim, determino que a executada providencie outra forma de garantia da execução, observando a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição via SISBAJUD e/ou RENAJUD em montante suficiente à integralização da garantia do juízo. A publicação desta decisão no DJEN possui efeito de notificação. BOM JESUS/PI, 27 de abril de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS CUSTODIO DA SILVA

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