Processo 0000255-82.2025.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000255-82.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: BRUNO RIBEIRO RECLAMADO: VOLTARIS INOVACAO SUSTENTAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a2bbc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada (#id:f1bb9dd), apresentada por VOLTARIS INOVAÇÃO SUSTENTÁVEL LTDA., alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial ao fundamento de que a sentença exequenda teria sido proferida em desconformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ADC 48, ADI 3961, ADI 5625, Tema 360 e Tema 1389 da repercussão geral. Sustenta que a controvérsia envolvendo contratação autônoma e eventual fraude na relação civil de prestação de serviços estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1389 do STF, razão pela qual requer a suspensão do feito e o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial. A Excepta manifestou-se por meio da petição de #id:17426dc. Decido. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a executada pretende rediscutir matéria amplamente apreciada na fase de conhecimento, já acobertada pelo trânsito em julgado, especialmente quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/10/2024 a 12/11/2024. A sentença exequenda examinou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo que a reclamada não comprovou a alegada prestação de serviços autônomos. Conforme expressamente consignado na decisão transitada em julgado, restou demonstrada a habitualidade da prestação de serviços, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica, circunstâncias incompatíveis com a alegada autonomia contratual. Importa destacar que os precedentes firmados pelo STF na ADPF 324, no Tema 725 da repercussão geral e correlatos não afastam, de forma absoluta, a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer vínculos empregatícios quando constatada fraude à legislação trabalhista ou quando evidenciados os requisitos da relação de emprego. Ao contrário, a jurisprudência da Suprema Corte tem assentado a licitude de formas diversas de contratação, desde que efetivamente presentes os elementos caracterizadores da autonomia da relação jurídica estabelecida entre as partes. No presente caso, todavia, a conclusão judicial foi precisamente no sentido oposto, isto é, de que a relação mantida entre as partes não possuía natureza civil autônoma, mas efetivamente empregatícia, após regular instrução processual e análise das provas produzidas. Não há, portanto, afronta aos precedentes vinculantes invocados pela executada. Também não prospera a alegação de incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1389 do STF. Isso porque a sentença foi proferida em 12/02/2026, com regular publicação em 19/02/2026, tendo a parte executada exercido plenamente seu direito de defesa e de interposição dos recursos cabíveis. Sobreveio o trânsito em julgado da decisão, operando-se a preclusão máxima. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como…
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