Processo 0000255-83.2024.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000255-83.2024.5.09.0084 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a43fb0 proferida nos autos. ROT 0000255-83.2024.5.09.0084 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) GIOVANNA PIRES (PR50570) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDO DE CARLI CUNHA (PR63664) RECURSO DE: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 0c67f5f; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 7d326d6). Representação processual regular (Id 7e1d9ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33ab688: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 33ab688: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 47d8f0b, be4d2fa : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2324617, 525ad9b; Condenação no acórdão, id 6f85f65: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 6f85f65 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a1d1817, 241aa6e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide7d2ec7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que o acórdão regional incorreu em erro ao reconhecer a equiparação salarial, porque a prova produzida nos autos demonstraria que o paradigma exercia funções de maior complexidade, com participação em projetos internacionais, representação técnica da empresa, domínio de idioma estrangeiro e atribuições estratégicas não desempenhadas pelo recorrido, inexistindo identidade funcional. Sustenta, ainda, que o Tribunal Regional desconsiderou o depoimento do próprio paradigma, atribuiu valor absoluto às testemunhas do recorrido e promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir exclusivamente da empresa a demonstração de fato impeditivo, embora não estivessem comprovados os requisitos da equiparação. Pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar a equiparação salarial, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido e excluindo da condenação as diferenças salariais e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, o direito à equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT e decorre de princípio basilar: o da igualdade de salário para trabalho de igual valor. A hipótese é de ato continuado, lesivo ao empregado e que não se enquadra no direito do empregador de modificar condições contratuais (jus variandi). Trata-se, na realidade, de lesão que se renova mês a mês. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial. Antes do advento da Lei 13.467/2017, o reconhecimento da equiparação salarial exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de função, mesma produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo na função não superior a dois anos, prestação de serviços ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade e inexistência de quadro de carreira regularmente…
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