Processo 0000255-83.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-83.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000255-83.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: ANA PAULA BOREL FERREIRA RECLAMADO: FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b14ef0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO     ISSO POSTO, decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA PAULA BOREL FERREIRA em face de FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25 de fevereiro de 2026, absolvendo por completo o MUNICÍPIO DE ANCHIETA, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas, nos estritos termos e limites da fundamentação: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) saldo de salário (25 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (2/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multas convencionais decorrentes de atrasos salariais acumulados, no valor de R$ 1.800,00; h) multas convencionais decorrentes de atrasos no ticket-alimentação, no valor de R$ 1.200,00; i) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.048,10. Condena-se a primeira ré na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da autora com a devida baixa contratual, bem como na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.   Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.  Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão.    Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, se for o caso.   Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST).     Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00.                Intimem-se as partes.…

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