Processo 0000255-84.2026.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATSum 0000255-84.2026.5.09.0643 AUTOR: RENAN LEMES GONCALVES RÉU: INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa35e4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Na manifestação ID 3fbb13a o autor requer a reconsideração da decisão proferida na ata de audiência de ID ed5a280, que deferiu a utilização de prova pericial emprestada, sustentando que o laudo do processo 0000709-98.2025.5.09.0643 não possui identidade temporal com o seu contrato, pois a perícia foi realizada em 2025, enquanto o vínculo do reclamante encerrou em 2024. Tal argumento, entretanto, vai de encontro com o requerimento de realização de nova perícia, pois também, por óbvio, não seria realizada durante o vínculo do autor. A decisão que admitiu a prova emprestada fundamentou-se no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos número 140 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 372 do Código de Processo Civil. A finalidade da perícia em locais de trabalho é avaliar as condições ambientais e técnicas que, via de regra, mantêm-se constantes em parques industriais de médio e grande porte, como o da empresa reclamada. Eventuais discrepâncias temporais ou de layout podem ser supridas pela análise dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho de cada época, já anexados ao processo, bem como pela análise da prova oral a ser produzida. No que tange aos equipamentos de proteção, a verificação da regularidade do fornecimento e da eficácia técnica é matéria eminentemente documental, aferível pelo confronto entre as fichas de entrega de equipamentos e as especificações de atenuação contidas no laudo pericial. A prova emprestada não impede que o juízo analise as particularidades do caso concreto do autor, mas evita a repetição desnecessária de atos processuais idênticos sobre o mesmo ambiente fabril, prestigiando a celeridade processual. Além disso, evita a discussão sobre quem pagará pelos honorários periciais e alivia a pressão sobre os cofres públicos, nos casos em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 3fbb13a, mantendo a decisão de ID ed5a280 em todos os seus termos, acrescidos dos fundamentos supra. 2. Quanto ao pedido subsidiário de formulação de quesitos, o perito do processo paradigma não tem obrigação de atuar nestes autos sem nova nomeação/honorários. Ademais, verifica-se que as questões pertinentes aos quesitos i, iii e iv podem ser dirimidas através de prova documental. Quanto ao quesito ii, foi respondido no quesito 4 do reclamante (fls. 25 do laudo pericial ID 9666c7d). 3. Intimem-se, sendo o reclamante inclusive para, diante da manifestação da reclamada de ID 8be6662, informar, no prazo de 24 horas, se concorda com o julgamento antecipado da lide, presumindo-se, no silêncio, a anuência. 4. No decurso do prazo acima, voltem conclusos. PALMAS/PR, 03 de junho de 2026. JOSE VINICIUS DE SOUSA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA
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