Processo 0000255-85.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-85.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000255-85.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: CICERO JOSE DA SILVA RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5999e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CICERO JOSE DA SILVA – reclamante SER EDUCACIONAL S.A. – reclamada SENTENÇA   Vistos, etc. RELATÓRIO   CICERO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado no processo, ajuizou reclamação trabalhista em face de SER EDUCACIONAL S.A., também qualificada, alegando horas extras, labor em ambiente insalubre, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 677.925,00. Juntou procuração e documentos.            Conciliação recusada.            Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos.            Foi realizada a produção de prova pericial.            Dispensado o depoimento das partes, sob protestos da ré.            A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo.             A parte ré não apresentou testemunhas.             Encerrada a instrução sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pela parte autora. Recusada a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:                Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.              Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).             Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual alegado e cutelo prescricional.          DA INÉPCIA DA INICIAL            A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentada pela ré, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico inépcia da inicial alegada pela reclamada. Outrossim, ausente qualquer prejuízo à ré que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO   Requer a ré a declaração da prescrição quinquenal dos eventuais…

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