Processo 0000255-86.2026.5.21.0017

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000255-86.2026.5.21.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ CumPrSe 0000255-86.2026.5.21.0017 REQUERENTE: ENDERSON JORGE PINHEIRO REQUERIDO: TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf4fc0 proferida nos autos.                            DECISÃO O reclamante ENDERSON JORGE PINHEIRO apresentou requerimento de cumprimento provisório de sentença relativamente aos autos da ATOrd 0000341-28.2024.5.21.0017, em face da TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, ao fundamento de que não se consumou a coisa julgada material e o consequente início da execução definitiva. DECIDE-SE De início, cumpre frisar que a própria reclamante requer a execução provisória e não o cumprimento parcial de sentença, daí porque há de se concluir que todos os capítulos de sentença foram objeto de impugnação via recurso, não havendo a consumação da coisa julgada material em relação a qualquer título deferido no decisum recorrido. Assim, considerando que o art. 899, da CLT, limita a execução provisória até a penhora, evidencia-se vedada a ocorrência de qualquer ato de expropriação ou de liberação de valores objeto de depósitos recursais, enquanto não consumada a coisa julgada material e iniciada a execução definitiva. É imperioso assinalar, ainda, que se afigura como condição necessária para o processamento da execução provisória a prévia liquidação provisória, nos termos do art. 512, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769, da CLT. Nesses termos e considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento em sede de recurso de revista interposto pela reclamada, DEFIRO o pedido de liquidação e execução provisória, nos termos dos arts. 61 e 512, do CPC, e 899, da CLT, devendo ser empreendida a atualização dos cálculos, em estrita observância ao acórdão de ID. 020ae72, proferido na ATOrd 0000341-28.2024.5.21.0017. Nesses termos, consoante o disposto no art. 879, §§1º-B e 2º, da CLT, intimem-se o reclamante ENDERSON JORGE PINHEIRO e a reclamada TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA para no prazo comum de 8 (oito) dias apresentarem liquidações por cálculos, inclusive da contribuição previdenciária incidente, obedecendo o inteiro teor do referido decisum. Homologados os cálculos, cite-se a TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA, por intermédio dos patronos habilitados nos autos, para garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Caso a reclamada não efetive a garantia da execução no prazo supra, proceda à realização das tentativas de constrição patrimonial em face da TRUST DRILLING SOLUTIONS LTDA - CNPJ: 43.109.717/0001-89, via ferramentas eletrônicas conveniadas, inclusive, SISBAJUD. Ressalte-se que as medidas executórias serão limitadas até a penhora, inclusive a penhora on line, não podendo serem realizados quaisquer atos de liberação de numerários ou de expropriação até a consumação da coisa julgada material e consequente início da execução definitiva, conforme dispõe o art. 899, da CLT.   CAICO/RN, 08 de maio de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENDERSON JORGE PINHEIRO

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