Processo 0000255-91.2025.5.06.0291

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-91.2025.5.06.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000255-91.2025.5.06.0291 RECORRENTE: CICERO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc4d2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000255-91.2025.5.06.0291 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CICERO JOSE DA SILVA RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL DE BEBIDAS MITIDIERI LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CICERO JOSE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8e4fa0e; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 4fda7bd). Representação processual regular (Id 6f95143 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. TEMA: 59 do TST A decisão regional se manifestou: "Da responsabilidade subsidiária (...) Tem-se que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se coaduna com o entendimento encampado na sentença de origem, por haver aquela Corte Trabalhista, uniformizado sua jurisprudência, no sentido de que os contratos de transporte de cargas, regulados pela Lei nº 11.442/2007, têm natureza estritamente comercial, não configurando terceirização de serviços, nem possibilitando a aplicação do teor da Súmula nº 331/TST, conforme o recente julgado, no RRAg-25331-72.2023.5.24.0005, que fixou tese vinculante no sentido de que "a contratação de empresa transportadora, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, não enseja responsabilidade subsidiária da contratante, por não se tratar de terceirização de mão de obra, mas de típica relação comercial" (Tema Repetitivo n. 59). Verifica-se, na hipótese, que consta dos autos cópia do Contrato de Revenda e Distribuição, firmado entre as reclamadas Ambev e a Comercial de Bebidas Mitidieri LTDA., anexado sob Id. c839145, cujo teor revela ser contrato comercial de revenda, em que a 1ª reclamada "adquire os produtos" para "posterior revenda", afirmando inexistir prestação de serviços à AMBEV, nem transferência de etapa produtiva ou de mão de obra. Nesse diapasão, inexistindo elementos de prova, que demonstrem a ocorrência fraude ou desvirtuamento da relação comercial ajustada entre as empresas rés, não há como se aplicar o entendimento da Súmula 331 do TST, para autorizar a condenação subsidiária. Assim, não se constatando elementos fáticos que caracterizam terceirização de mão de obra, não há como subsistir a condenação subsidiária imposta à segunda demandada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 (RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811) - "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". A matéria recursal já foi examinada pela instância…

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