Processo 0000255-94.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000255-94.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: RODOLFO LEMOS COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f0495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: RODOLFO LEMOS COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos digitais, ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. A reclamada, regularmente citada, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procurações, atos constitutivos, além de inúmeros documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Outras provas foram dispensadas. Diligenciaram-se junto ao PREVJUD algumas informações, sendo determinada a realização de perícia médica, integrando os autos o laudo correspondente, com manifestações. A instrução foi encerrada posteriormente, na ausência das partes, tornando prejudicadas as suas razões finais, além de qualquer possibilidade de conciliação. Autos conclusos para o julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A reclamada suscitou a inépcia da exordial, por ausência de especificação técnica e quantitativa do pedido de pensão vitalícia. Vejamos: No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo Princípio da Simplicidade (art. 840, §1º/CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso concreto, o autor expôs de forma clara a causa de pedir, fundamentando o pedido nos prejuízos e na redução da capacidade laborativa decorrentes de doença ocupacional reconhecida, atribuindo valor estimativo à causa, que permitiu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que apresentou contestação exaustiva sobre o tema. Portanto,…
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