Processo 0000255-94.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000255-94.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA PROCESSO nº 0000255-94.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. ADVOGADA: CLAUDINEIA MARTINES MENDONÇA RIBEIRO - SP141960 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ WILSON CAVALCANTE HENRIQUE ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ VIEIRA DA SILVA - AL19968 E ERLANE SOARES DA SILVA - AL14554 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por HAGANA SEGURANÇA LIMITADA contra ato judicial que rejeitou exceção de incompetência territorial em ação trabalhista movida por JOSÉ WILSON CAVALCANTE HENRIQUE. A impetrante alega violação do art. 651 da CLT pela decisão que flexibilizou a regra de competência com base na hipossuficiência do reclamante, seus problemas de saúde e a possibilidade de instrução por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que flexibiliza a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT, em razão da hipossuficiência do trabalhador, de seus problemas de saúde e da possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, configura ilegalidade ou teratologia passível de ser sanada por meio de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 651 da CLT estabelece a competência territorial pelo local da prestação dos serviços, mas a jurisprudência trabalhista, em consonância com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e de acesso à justiça, tem admitido a flexibilização dessa regra em situações específicas para garantir a efetividade desses direitos fundamentais. 4. No caso em apreço, a decisão combatida ponderou sobre a necessidade de garantir o acesso à justiça ao reclamante, considerando seu estado de desemprego e problemas de saúde, além da possibilidade de instrução por videoconferência, buscando uma harmonização razoável entre os preceitos legais e os princípios do Direito do Trabalho. 5. A alegação de impossibilidade fática de cumprimento da decisão pela empresa impetrante não se configura como uma impossibilidade absoluta que justifique a concessão da segurança, visto que a instrução do feito pode ser realizada por meios telemáticos. Ademais, o mero prosseguimento da ação na Vara de origem não configura, neste momento, um perigo iminente e irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A flexibilização da regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT, com fundamento na hipossuficiência do trabalhador, em seus problemas de saúde e na possibilidade de instrução processual por videoconferência, não configura ato ilegal ou teratológico quando busca garantir o acesso à justiça e a proteção ao trabalhador. 2. O Mandado de Segurança não se presta à reforma de decisões que, embora passiveis de futura revisão, não apresentem ilegalidade ou teratologia manifesta a justificar a concessão da ordem." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão ACORDAM os Exmos…
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