Processo 0000255-96.2025.8.17.2890

TJPE • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0000255-96.2025.8.17.2890
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Diretoria do Foro da Comarca de Lagoa dos Gatos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diretoria do Foro da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000255-96.2025.8.17.2890 REQUERENTE: SERVENTIA REGISTRAL E NOTARIAL DE LAGOA DOS GATOS INTERESSADO(A): RAFAEL TADEU SOARES, AMANDA PINHEIRO SOARES, MARIA ZELIA PINHEIRO COSTA, RAKELLY PINHEIRO COSTA SALVADOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Diretoria do Foro da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) Dra. Barbara de Oliveira Cunha Soares OAB/PE nº 34.890 intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237246913, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado pela Oficiala da Serventia Registral e Notarial de Lagoa dos Gatos. O incidente decorre da recusa em registrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por EDEZILDO DOS SANTOS COSTA, lavrada em 10 de fevereiro de 2025. A Oficiala Registradora fundamentou a negativa na divergência quanto à descrição do imóvel de Matrícula nº 1.260. Enquanto o título apresentado descreve que o falecido detinha 33,33% da propriedade plena de uma casa residencial, o registro imobiliário aponta que o de cujus e sua esposa eram, na verdade, coproprietários de 50% da nua-propriedade do bem, havendo um usufruto vitalício instituído em favor de terceira pessoa sobre a totalidade do imóvel. Devidamente intimados, os interessados argumentaram que o percentual de 33,33% foi adotado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PE) para fins de cálculo do imposto de transmissão (ITCMD), considerando a existência do usufruto. O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela procedência da dúvida, ratificando a necessidade de retificação do título para observar os princípios da especialidade e da continuidade registral. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do título (Escritura de Inventário) à realidade jurídica constante na Matrícula nº 1.260. Compulsando os autos, verifica-se que a recusa da Oficiala é legítima e encontra amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A divergência apontada não é meramente formal, mas atinge a substância do direito real que se pretende registrar. Na espécie, há confusão entre propriedade plena e nua-propriedade, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia que desmembra os poderes da propriedade. Assim, conforme os artigos 1.394 e seguintes do Código Civil, o usufrutuário detém a posse, uso, administração e percepção dos frutos, enquanto ao nu-proprietário resta o domínio, ainda que limitado. Nesse passo, atribuir ao espólio 33,33% da propriedade plena, fundindo o valor econômico do usufruto com o domínio, é juridicamente inviável no âmbito registral, pois o que se transmite por herança é o direito que o falecido efetivamente possuía: 50% da nua-propriedade. Desse modo, a manutenção do título tal como apresentado violaria dois princípios registrais, o da Especialidade, o qual exige a identificação precisa do imóvel e dos direitos a ele relativos, havendo, portanto, falha no título ao descrever um domínio inexistente (propriedade plena de 33,33%). Viola também, o princípio da continuidade, previsto no art. 195, Lei de Registros Públicos, que determina o encadeamento ininterrupto de titularidades e, como o falecido nunca figurou como detentor de 33,33% da propriedade plena, o registro do título romperia a cadeia dominial. No mais, o critério tributário para o registro é…

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