Processo 0000255-97.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000255-97.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac4a313 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria deste Juízo para a elaboração da conta de liquidação, conforme comando do despacho de ID. 5247478. Apresentados os cálculos pela contadoria (ID. 7c2e2aa), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme certidão de ID. 9764766, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer impugnação fundamentada por parte do exequente ou da executada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Conta e da Preclusão Pela sistemática do art. 879, § 2º, da CLT, a intimação das partes para manifestação sobre a conta de liquidação é oportunidade peremptória para o questionamento dos itens de cálculo. O silêncio das partes opera a preclusão consumativa, gerando a concordância tácita com os valores apurados. No caso em tela, verifico que a contadoria deste Juízo elaborou o resumo de cálculos observando estritamente o título executivo judicial (Sentença de ID. 87537ba e Acórdão de ID. 1820353). Foram apuradas corretamente as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, PLR, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.2. Dos Juros e Correção Monetária (Lei 14.905/2024) A conta reflete com exatidão os critérios de atualização fixados pelo E. TRT6, adequando-se à jurisprudência vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e à recente Lei nº 14.905/2024: Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.A partir do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação da taxa SELIC (abrangendo juros e correção).A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), observando-se a taxa zero em caso de resultado negativo. 2.3. Dos Honorários Sucumbenciais e Gratuidade Judiciária A conta apurou o valor de R$ 6.403,15 devido pelo reclamante ao patrono da segunda reclamada (PETROBRAS). Todavia, em estrita observância ao v. acórdão e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, tal crédito permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante do exposto, e considerando que a conta apresentada pela contadoria está em perfeita consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID. 7c2e2aa para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da reclamada MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA conforme o seguinte resumo (atualizado até 30/04/2026): Líquido devido ao Reclamante: R$ 23.092,96FGTS (a depositar/indenizar): R$ 1.706,52Honorários Advocatícios (Patrono do Autor): R$ 10.224,07 contratuais e R$ 5.112,03 sucumbenciais.Contribuição Previdenciária (Total): R$ 3.167,70Custas Processuais (pela 1ª Ré): R$ 831,94VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (Devido pela 1ª Ré): R$ 42.428,70Honorários Sucumbenciais (Devidos pelo Autor à Petrobras): R$ 6.403,15 (Sob condição suspensiva de…
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