Processo 0000255-97.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-97.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000255-97.2025.5.18.0181 AUTOR: BRENO OLIVEIRA PEREIRA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56f5f0 proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos de ação trabalhista movida por BRENO OLIVEIRA PEREIRA SILVA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA., procedimento que se encontra na fase de liquidação. A reclamada foi intimada para apresentar cálculos, tendo apresentado sua planilha. O reclamante apresentou impugnação aos cálculos da reclamada. A reclamada apresentou manifestação sobre a impugnação do reclamante, reafirmando a correção dos seus cálculos. A Secretaria de Cálculos Judiciais/Contadoria manifestou-se no Id. correspondente, esclarecendo os pontos controvertidos. Ao exame. 1. Impugnação aos cálculos – Reclamante 1.1 Multa por litigância de má-fé (embargos de declaração) Conforme esclarecido pela Secretaria de Cálculos Judiciais, assiste razão ao reclamante. A Contadoria consignou que a planilha apresentada pela reclamada não contemplou a multa deferida em embargos de declaração, fixada no título executivo, tratando-se de verba expressamente reconhecida e não incluída nos cálculos. Verifica-se, portanto, omissão relevante na apuração. Assim, ACOLHO a impugnação do reclamante neste ponto. 1.2 Multa sobre vale-alimentação Também assiste razão ao reclamante. A Contadoria esclareceu que não consta na planilha da reclamada a inclusão da multa incidente sobre o vale-alimentação, conforme determinado na sentença, inexistindo discriminação e apuração específica da parcela. Dessa forma, há necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo. Assim, ACOLHO a impugnação do reclamante neste ponto. 1.3 Juros e correção monetária Assiste razão em parte ao reclamante. A Secretaria de Cálculos Judiciais esclareceu que, embora tenha sido aplicada a metodologia da ADC 58 no período pré-judicial, a atualização não observou integralmente os parâmetros fixados na sentença quanto às fases posteriores, especialmente a transição dos índices de correção monetária e juros. Verifica-se necessidade de adequação dos critérios à decisão exequenda. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do reclamante neste ponto. 1.4 Honorários advocatícios Não assiste razão ao reclamante. A Contadoria consignou que os honorários devem seguir a lógica do acessório em relação ao principal, inexistindo incorreção na metodologia adotada, não havendo fundamento para recálculo nos termos pretendidos. Assim, REJEITO a impugnação do reclamante neste ponto. 2. Manifestação da reclamada A manifestação apresentada pela reclamada não trouxe elementos aptos a infirmar as inconsistências apontadas pelo reclamante e confirmadas, em parte, pela Contadoria, limitando-se à defesa genérica da planilha apresentada. Assim, suas alegações não afastam as correções necessárias já identificadas na análise técnica. 3. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Verifica-se que os cálculos apresentados não observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo, bem como os esclarecimentos da Secretaria de Cálculos Judiciais. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a correta apuração do quantum debeatur e evitar novos equívocos, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente…

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