Processo 0000255-98.2026.5.22.0101

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000255-98.2026.5.22.0101
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000255-98.2026.5.22.0101 REQUERENTES: EDUARDO ARISTON DA COSTA SILVA REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba11d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – O requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagará a EDUARDO ARISTON DA COSTA SILVA a importância líquida de R$-53.100,00, em parcela única, em até 10 (dez) dias após a ciência da homologação do acordo, ou no primeiro dia útil, mediante depósito e/ou transferência bancária para Conta nº 28818617-6, agência 1, Banco Inter (077), de titularidade da parte obreira; II – O requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também pagará a advogada JULIANA BERNARDO DE OLIVEIRA KURDI, a importância líquida de R$-5.900,00, em parcela única, em até 10 (dez) dias após a ciência da homologação do acordo, ou no primeiro dia útil, mediante depósito e/ou transferência bancária para Conta nº 76450959-4, ag. 0001, Banco Nubank, de titularidade da referida causídica; III – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; IV – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; V – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 30% (trinta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. VI – Contribuições previdenciárias já quitadas em id. ef97e7d. VII - Custas processuais no valor de R$-1.180,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$-59.000,00, pelo requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a serem recolhidas em guia própria (GRU), no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ARISTON DA COSTA SILVA

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