Processo 0000256-04.2025.5.19.0004

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000256-04.2025.5.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000256-04.2025.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000256-04.2025.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que extinguiu a execução por inexistência de título executivo com exigibilidade para a pretensão, sob o fundamento de que a admissão da trabalhadora em 06/06/2011 a excluiria da abrangência da ação coletiva. A recorrente alega que a decisão se baseou em premissa equivocada, defende que o executado tentou impor marco prescricional não fixado na fase de conhecimento, violando a coisa julgada, e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente, admitida em 06/06/2011, faz jus aos direitos decorrentes da condenação proferida em ação coletiva, cujos marcos prescricionais foram fixados de 08/04/2006 a 08/04/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação coletiva nº 0000455-08.2011.5.19.0007 fixou os marcos prescricionais, e a sentença de liquidação posterior, com trânsito em julgado, determinou que a condenação abrangeria as trabalhadoras que tivessem laborado em horas extras entre 08/04/2006 e 08/04/2011. 4. A exequente foi admitida no Banco do Brasil em 06/06/2011, data posterior ao período de apuração definido na sentença de liquidação (08/04/2006 a 08/04/2011). 5. A tentativa de estender os efeitos da condenação coletiva a período não abarcado pelo título executivo configuraria violação à coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A cognição sumária na fase de execução não permite inovar quanto aos limites objetivos da condenação, devendo ater-se ao que foi decidido no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento:"1. A sentença de liquidação de ação coletiva, transitada em julgado, estabeleceu um período específico para o reconhecimento dos direitos decorrentes da condenação, do qual não se pode extrair o benefício para quem foi admitido em data posterior a esse marco. 2. A extensão da condenação coletiva a período não abrangido pelo título executivo viola a coisa julgada material." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: OJ 172 da SBDI-1 do TST; Acórdão TRT19, Processo nº 0000268-24.2025.5.19.0002, Rel. Des. João Leite.    Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo.  Maceió, 30 de junho de 2026.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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