Processo 0000256-05.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-05.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000256-05.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: ORISMAR SILVA SALVAT RECLAMADO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42b077 proferido nos autos. DESPACHO 1) REQUERIMENTO DA PARTE RECLAMANTE:  O reclamante requereu, no Id 0f17a27, a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial da sentença de Id 3474957 em relação aos reclamados Felipe Santos Comércio, Construtora e Incorporadora Ltda. e Derly Alves Teixeira, tendo em vista o decurso do prazo recursal, encerrado em 20/07/2026, sem a interposição de recurso por essas partes. Apenas o reclamado Clemilson Teixeira de Miranda recorreu (Id 24ef503), postulando, com exclusividade, sua própria exclusão do polo passivo ou o afastamento de sua responsabilidade solidária. Nos termos do art. 1.005, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais quando os interesses forem distintos.  A exceção prevista no parágrafo único do referido artigo, aplicável quando há solidariedade passiva e defesas comuns, não incide na hipótese dos autos, pois a insurgência do reclamado Clemilson Teixeira de Miranda funda-se em circunstância de natureza pessoal e individual, referente exclusivamente à sua própria condição no polo passivo, não constituindo defesa comum aos demais reclamados. Dessa forma, os capítulos da sentença relativos aos reclamados Felipe Santos Comércio, Construtora e Incorporadora Ltda. e Derly Alves Teixeira, por não terem sido objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes, constituem capítulos autônomos e cindíveis, aptos a transitar em julgado independentemente do desfecho do recurso pendente, nos termos do art. 1.002 do CPC e da Súmula 100, II, do TST. Eventual alteração, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade solidária de Clemilson Teixeira de Miranda não tem o condão de infirmar a higidez da condenação já estabilizada em face dos demais reclamados, tratando-se de matéria que, no máximo, repercute na composição interna da solidariedade, sem afetar a exigibilidade do crédito já reconhecido e não impugnado por eles. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de Id 3474957, a partir de 21/07/2026, em relação aos reclamados Felipe Santos Comércio, Construtora e Incorporadora Ltda. e Derly Alves Teixeira, para os fins pretendidos. 2) PROSSEGUIMENTO: Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de Id ccf096b.  PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - DERLY ALVES TEIXEIRA - CLEMILSON TEIXEIRA DE MIRANDA

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