Processo 0000256-06.2022.8.08.0023
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000256-06.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HELDER NEVES NEGRINE Advogado do(a) REU: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Helder Neves Negrine, imputando-lhe a prática de dois fatos delituosos autônomos, tipificados, em tese, no artigo 155, § 4º, incisos I e II, e § 1º, do Código Penal, assim narrados: 1º fato (Oficina Mecânica Sérgio Adami) Consta que, no dia 15 de abril de 2022, por volta das 2h, na Oficina Mecânica Sérgio Adami, situada na Av. Padre Roque Valiati Batista, Centro, Iconha/ES, o denunciado, após forçar a janela dos fundos do estabelecimento, subtraiu, para si, um notebook, um carregador e um mouse, bens pertencentes à vítima Sérgio Danilo Adami. 2º fato (Loja Renoflex Autopeças e Acessórios) Consta, ainda, que no dia 16 de abril de 2022, na madrugada anterior às 12h17min, na Loja Renoflex, também situada na Av. Padre Roque Valiati Batista, Centro, Iconha/ES, o denunciado, após pular o portão dos fundos e, não logrando êxito em ingressar por um vão aberto na parede, escalou a cobertura do telhado e, através de uma grade solta, adentrou o estabelecimento, de onde subtraiu a quantia de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), um aparelho celular Xiaomi Redmi 6 e um DVR de câmeras de segurança, pertencentes à vítima Renato Ceciliotti ME, evadindo-se pelo portão dos fundos com chave encontrada no interior do imóvel. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2022, após juízo de admissibilidade, ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Regularmente citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido nomeada defensora dativa, que apresentou Resposta à Acusação (ID 41498275), reservando-se ao direito de comprovar, no curso da instrução, a inocência do acusado, sem arguir matéria preliminar nem hipótese de absolvição sumária. Não vislumbrada causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da testemunha Marcelo Cardoso Arariba (3º Sargento da Polícia Militar) e das vítimas Sérgio Danilo Adami e Renato Ceciliotti, bem como o interrogatório do réu, todos por videoconferência e gravados em mídia digital. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 72377335), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa técnica, já então exercida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 76317563), pugnando, em síntese: (i) pela desclassificação da capitulação jurídica, com o afastamento da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) cumulada com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), à luz do Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “b”, do CP); (iii) pela fixação da pena no mínimo legal; e (iv) pela isenção das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva restou demonstrada, quanto ao…
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