Processo 0000256-09.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA MSCiv 0000256-09.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MATHEUS FIGUEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv - 0000256-09.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA IMPETRANTE : MATHEUS FIGUEIRO DA SILVA ADVOGADA : FERNANDA ALVES SIQUEIRA IMPETRADO : JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA TERCEIRO INTERESSADO : ARTPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PLASTICO LTDA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Celebrado acordo no processo principal, em que praticado o ato alvo da ação mandamental, verifica-se a superveniente perda do objeto desta última, impondo-se a extinção do respectivo processo, sem resolução do mérito, por ausente o interesse de agir. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS FIGUEIRO DA SILVA, em face de ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos da RT0000208-38.2026.5.18.0004, em que figura como reclamada a empresa ARTPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PLÁSTICO LTDA, aqui apontada como litisconsorte passiva. A liminar postulada foi deferida (Id 73806a8). A autoridade coatora prestou informações (Id a7c54d8). Devidamente citado, o litisconsorte não se manifestou. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se, oficiando "pela concessão da segurança, em definitivo" (Id 2a544b4). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o mandado de segurança. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS FIGUEIRO DA SILVA, em face de ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos da RT000208-38.2026.5.18.0004, em que figura como reclamada a empresa ARTPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PLÁSTICO LTDA, aqui apontada como litisconsorte passiva. A liminar postulada foi deferida na data de 24/02/2026. Ocorre que, em consulta aos autos em que praticado o ato atacado, verifica-se que, em 10/04/2026, foi celebrado acordo entre as partes, homologado pelo juízo. Diante desse contexto, revela-se configurada a superveniente perda de objeto da presente ação mandamental, tornando desnecessária qualquer providência jurisdicional voltada à tutela do direito anteriormente invocado, não mais subsistindo o interesse de agir. A superveniente perda de objeto do mandado de segurança impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Aos fundamentos acima, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa. É o voto. ACÓRDÃO Em sessão plenária virtual realizada no período de 22 a 26 de junho de 2026, ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485,…
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