Processo 0000256-16.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000256-16.2025.5.06.0020 RECORRENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0000256-16.2025.5.06.0020 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO, GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE, BRUNO MOURY FERNANDES E FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, em autos de Agravo Interno e Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de Agravo de Instrumento antes do Agravo Interno, contra o mesmo capítulo da decisão, implica preclusão consumativa do segundo recurso, violando o princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de Agravo de Instrumento antes do Agravo Interno, contra o mesmo capítulo da decisão, implica preclusão consumativa do segundo recurso, violando o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, §2º; CPC, art. 1.022 e 1.023, §2º. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. 35ca5d9) nos autos do Agravo Interno e Agravo de Instrumento em epígrafe, figurando como embargado o Sr. JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA. Em suas razões (ID. a59dc04), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. VOTO: Das alegadas omissão e contradição. Em suas razões (ID. a59dc04), a empresa reclamada aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que, ao negar conhecimento a seu Agravo Interno por violação ao princípio da unirrecorribilidade, a decisão "revela-se internamente contraditória, na medida em que desconsidera a sistemática recursal específica aplicável à hipótese, introduzida pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho". E que a referida normativa admite "a impugnação simultânea por meio de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, quando houver distinção entre os fundamentos da decisão". Sustenta também que o acórdão deixou de enfrentar "as teses jurídicas deduzidas no Agravo Interno, notadamente aquelas relacionadas à inaplicabilidade dos precedentes invocados, à necessidade de distinguishing e à ausência de aderência entre o caso concreto e os temas utilizados como fundamento da decisão denegatória". E que "Tal omissão revela-se ainda mais grave diante do fato de que o não conhecimento do recurso decorreu de interpretação controvertida da norma processual". Não merece acolhida. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual…
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