Processo 0000256-18.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-18.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000256-18.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: MARCELON PAULO DA SILVA NETO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2296147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a inépcia da inicial quanto ao pedido de dobras de feriados, extinguindo-os sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; rejeitam-se as demais preliminares suscitadas pelas rés e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MARCELON PAULO DA SILVA NETO em desfavor de SOSERVI SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA e INNOVATIVE WATER CARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS BRASIL LTDA, para o fim de condenar a 1º reclamada a pagar ao reclamante, de forma principal, bem como a 2º reclamada, subsidiariamente, os títulos acima elencados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e O) 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, 8 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, 84º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, Ill do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, 82º da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados