Processo 0000256-18.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000256-18.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: EVELINE ROSA BARBOSA RECLAMADO: HOSPICLIN - CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8293dde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR a preliminar e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que EVELINE ROSA BARBOSA move em face de HOSPICLIN - CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA LTDA - EPP, para condenar a reclamada, a satisfazer ao reclamante - as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Transitado em julgado o presente decisum, designo como Perito do Juízo o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 dias, inadiáveis, sob pena de imediata destituição do cargo, em caso de atraso ou descumprimento. Critérios Para Liquidação e outras providências I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCS 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei Lei 14.905,24, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. II - A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença. As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da reclamada, única causadora do…
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