Processo 0000256-22.2025.5.05.0027
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000256-22.2025.5.05.0027 RECORRENTE: KATIANA DA SILVA DE SANTANA RECORRIDO: P5 CONVENIENCIAS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000256-22.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, visando sanar omissões, contradições e erros materiais no acórdão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, sob alegação de quitação prévia e bis in idem em relação ao FGTS, além de ausência de mora para incidência da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao condenar a embargante ao pagamento de verbas rescisórias; (ii) determinar se houve bis in idem na condenação ao FGTS; (iii) analisar a incidência da multa do art. 477 da CLT em caso de rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria jurídica já abordada no acórdão, sem demonstrar omissão, contradição, erro ou obscuridade. 4. A condenação nas verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, decorre da rescisão indireta, modalidade que garante os direitos inerentes à dispensa sem justa causa. 5. Não há bis in idem em relação ao FGTS, pois a condenação abrange todo o período contratual, inclusive o aviso prévio, com a devida multa rescisória. 6. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de rescisão indireta, conforme entendimento consolidado no TST (Tema nº 52 do IRR-2069-72.2014.5.02.0702). 7. A conduta da embargante demonstra intuito protelatório, sendo cabível a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A rescisão indireta garante ao trabalhador as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, incluindo o aviso prévio indenizado, com seus reflexos nas demais verbas. 3. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CLT, art. 483, d; CLT, art. 487, § 1º; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 52 do IRR-2069-72.2014.5.02.0702; TST, OJ nº 82 da SDI-1. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIANA DA SILVA DE SANTANA
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