Processo 0000256-22.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-22.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000256-22.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO GOMES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7529e3e proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração   I. Relatório   A parte reclamada, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação   Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamante, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Aduz a reclamada que a sentença padece de vício de omissão, deixando de condenar a parte Reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, uma vez que esta Magistrada expôs, com clareza, a fundamentação que embasa o entendimento acerca do ponto questionado pela embargante. Neste sentido, constou em sentença:   “Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora.”   Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos.     3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA . Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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