Processo 0000256-23.2026.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Juros Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Laurri Angélica de Oliveira Sarubbi em face de Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A., partes já qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelas rés e que, em maio de 2025, atrasou em três dias o pagamento de uma fatura no valor de R$ 2.576,44. Alega que, de forma unilateral e sem sua autorização, as rés procederam ao parcelamento automático do saldo devedor, elevando a dívida para o montante de R$ 7.323,52, dividido em 9 parcelas de R$ 713,77. Sustenta a abusividade da prática e dos juros aplicados, que ultrapassam o teto legal estabelecido pela Lei nº 14.690/2023. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas. No mérito, pugna pela revisão do contrato para limitar os encargos ao valor original da dívida, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi postergada para análise após o contraditório. Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em suma, a legalidade da taxa de juros praticada, a qual estaria em conformidade com a média de mercado. Defendem que a autora foi previamente cientificada das condições contratuais e que não há abusividade a ser declarada. Impugnam os pedidos de danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa e a consequente revelia das rés. No mérito, reitera os termos da inicial, destacando que as rés não impugnaram especificamente os fatos e juntaram documentos impertinentes à lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Revelia) A autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pelas rés. Conforme se verifica nos autos, o prazo para a apresentação da defesa findou em 01/04/2026, mas a peça de resistência somente foi protocolada em 02/04/2026, ou seja, um dia após o termo final. A apresentação da contestação fora do prazo legal acarreta a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, decreto a revelia das rés. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que, operada a revelia, não há necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia central reside na legalidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e na abusividade dos encargos financeiros que elevaram a dívida de R$ 2.576,44 para R$ 7.323,52. A autora alega que, após um atraso de apenas três dias, foi surpreendida com a imposição de um financiamento que não solicitou, em condições excessivamente onerosas. A revelia das rés torna verossímil a alegação…
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