Processo 0000256-25.2025.8.17.2650
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000256-25.2025.8.17.2650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas ajuizada por SILVÂNIA MARIA DE SOUZA SOARES, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e sob o pálio da gratuidade da justiça, em face de JOELSON GERÔNIMO DA SILVA, ambos qualificados na petição inicial de ID 198219649. Alega a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido de 2013 a agosto de 2024, relação da qual advieram dois filhos, os menores João Victor Soares da Silva e Laura Vitória Soares da Silva. Sustenta que o casal construiu um imóvel residencial situado no Loteamento Santa Felicidade, nº 66, avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00, de cujos direitos possessórios postula partilha na proporção de 50% para cada, e o pagamento de aluguéis pelo réu no valor de R$ 200,00, em razão do uso exclusivo da residência. Em virtude do histórico de violência doméstica e da medida protetiva já concedida, pugna pela guarda unilateral dos filhos, fixação do regime de visitas e arbitramento de alimentos provisórios e definitivos em 27,65% do salário mínimo. A decisão de ID 205049055 deferiu a gratuidade da justiça, fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo em favor dos menores e designou audiência de conciliação. Regularmente citado e intimado por oficial de justiça (IDs 205995576 e 206780907), o requerido deixou de comparecer à audiência presencial de conciliação (ID 211222620), restando esta infrutífera. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a sua revelia conforme despacho de ID 231973687. Intimada para especificação de provas (ID 236065724), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 238071892). O feito foi convertido em diligência para oitiva do Ministério Público (ID 243493272). O órgão de cúpula ministerial apresentou parecer final de mérito (ID 247696234), opinando pela procedência dos pedidos concernentes à guarda unilateral materna, visitas e alimentos definitivos no patamar de 27,65% do salário mínimo, abstendo-se de intervir nos tópicos relativos à união estável e à partilha de bens por envolverem direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a decretação de revelia do requerido e a desnecessidade de dilação probatória adicional. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável e Partilha de Bens A união estável, enquanto entidade familiar, encontra respaldo no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 1.723 do Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso sob exame, a ausência de contestação, aliada à prova documental coligida aos autos - notadamente as certidões de nascimento dos filhos comuns-, autoriza o reconhecimento da união estável no período de 2013 a agosto de 2024, bem como a sua consequente dissolução. No tocante aos bens, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial, comunicando-se todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum (art. 1.658 do Código Civil). A autora…
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