Processo 0000256-27.2026.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000256-27.2026.5.17.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000256-27.2026.5.17.0003 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9050152 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E  HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ajuizado por MARCOS ANTONIO LIRA DA CONCEICAO, no qual ofertou cálculos de liquidação (ID 01990c7) do julgado nos autos principais (ATOrd 0000087-74.2025.5.17.0003), constituído pela sentença de ID b94b417 e pelo acórdão de ID 3a1442a. A executada ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. apresentou impugnação aos cálculos (ID c6d215e), instruída com sua própria planilha de cálculo (ID 1f1826f), arguindo dois vícios: (i) ausência de dedução do intervalo intrajornada de 2 (duas) horas; e (ii) aplicação de adicional de 80% sobre as horas extras noturnas. Analiso.   1. Da impugnação ao intervalo intrajornada A executada sustenta que o autor, ao apurar as horas extras, desconsiderou o intervalo intrajornada de 2 horas pré-assinalado nos controles de ponto. A impugnação não merece acolhida. A sentença e o acórdão que formam o título executivo judicial reconheceram a validade do regime de pré-assinalação do intervalo, e o acórdão, ao deferir as horas extras excedentes da 8ª diária no período da escala 4x4 (16/02/2024 a 04/11/2024), determinou expressamente que a apuração observasse "a jornada registrada nos controles de ponto (ID 35f6d20)". Examinando os cálculos do exequente, verifica-se que a planilha (ID 01990c7) reproduz minuciosamente a frequência diária constante dos controles de ponto, com a segmentação dos horários que já reflete a pré-assinalação dos intervalos. Exemplificativamente, no dia 16/02/2024, o registro "06:02-10:00 11:00-15:00 16:00-18:05" indica duas pausas de 1 hora cada, e o tempo efetivo de trabalho foi computado como 10,05 horas, do qual foram deduzidas as 8 horas normais, resultando 2,05 horas extras — em perfeita consonância com a jornada constante dos controles. Portanto, não há que se falar em ausência de dedução do intervalo intrajornada.  A impugnação, neste ponto, é rejeitada.   2. Da impugnação ao adicional de horas extras noturnas Alega a executada que o autor aplicou um adicional de 80% sobre as horas extras noturnas, quando o correto seria a soma de 50% (adicional de horas extras) mais 20% (adicional noturno), totalizando 70%. Sem razão. O acórdão deferiu as horas extras excedentes da 8ª diária "acrescidas do adicional de 50%". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Assim, o valor da hora noturna (já acrescida do adicional noturno de 20%) serve de base sobre a qual incide o adicional de horas extras de 50%, resultando no fator de multiplicação de 1,8 sobre o valor da hora diurna. Tal fator corresponde a um acréscimo total de 80%, e não representa mera soma aritmética de percentuais. O cálculo do exequente, ao utilizar o multiplicador de 1,5 (adicional de horas extras) sobre a base composta pelo salário, adicional de risco portuário e adicional noturno, observa rigorosamente a diretriz jurisprudencial mencionada e não viola a coisa julgada. Rejeita-se, portanto, também esta impugnação.   3. Da homologação dos cálculos Rejeitadas integralmente…

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