Processo 0000256-28.2012.8.14.0948

TJPA • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000256-28.2012.8.14.0948
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais - Gabinete LÚCIO BARRETO GUERREIRO
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Processo nº 0000256-28.2012.8.14.0948 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Juiz Relator: LÚCIO BARRETO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu embargos à execução para reconhecer excesso e reduzir o valor do débito exequendo, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, com condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia rediscutir o valor do débito já apurado diante da preclusão; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados em acórdão anterior devem integrar o cálculo do débito; (iii) determinar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC em caso de pagamento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Opera-se a preclusão quando a parte executada, intimada para impugnar o valor apresentado pela exequente, permanece inerte, consolidando o montante indicado como base do cumprimento de sentença. A tentativa de rediscussão do quantum debeatur por meio de exceção de pré-executividade rejeitada, recurso não conhecido por deserção e embargos de declaração igualmente rejeitados reforça a estabilização da matéria. O juízo não pode reabrir discussão sobre matéria preclusa em sede de embargos à execução, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 507 do CPC. Os honorários advocatícios fixados em acórdão da Turma Recursal possuem natureza autônoma e integram obrigatoriamente o débito exequendo. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide sobre o saldo remanescente quando há pagamento parcial da obrigação no prazo legal, devendo sua apuração ocorrer na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna ao valor apresentado em cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto ao quantum debeatur. 2. É vedada a rediscussão de matéria preclusa em embargos à execução, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Honorários sucumbenciais fixados em grau recursal integram o débito exequendo e devem ser observados na sua apuração. 4. A multa do art. 523, §1º, do CPC incide sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial da obrigação. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu embargos à execução para reconhecer excesso e reduzir o valor executado, sustentando a recorrente que houve desrespeito à coisa julgada e ao acórdão da Turma Recursal, uma vez que o montante devido já havia sido fixado em R$ 25.841,58, após atualização e diante da inércia da parte executada, com posterior incidência de honorários sucumbenciais de 20% e multa, não podendo o juízo de origem rediscutir matéria preclusa nem reduzir o valor executado; alega, assim, que a decisão…

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