Processo 0000256-30.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000256-30.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000256-30.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MAURICIO APARECIDO BASCHERA BARRETO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f53a3 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte exequente, na qual informa a impossibilidade de levantamento dos valores relativos à multa de 40% do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em razão de adesão à sistemática do saque-aniversário. Passo à análise. Conforme se verifica da planilha de cálculos homologada nos autos, houve apuração específica da verba relativa à multa de 40% do FGTS, no importe de R$ 11.691,13, decorrente da dispensa sem justa causa da parte reclamante. A documentação juntada aos autos demonstra que o levantamento do valor foi indeferido administrativamente pela Caixa Econômica Federal sob o fundamento de adesão à modalidade saque-aniversário. Todavia, a restrição decorrente da opção pelo saque-aniversário atinge apenas o saque do saldo da conta vinculada do FGTS, não alcançando a multa rescisória de 40%, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, verba de natureza indenizatória autônoma decorrente da dispensa sem justa causa. Diante disso, determino a expedição de novo alvará para levantamento do FGTS, com expressa ressalva de que o valor objeto do saque refere-se especificamente à multa rescisória de 40% do FGTS, apurada judicialmente nos presentes autos, no importe de R$ 11.691,13, não se confundindo com o saldo da conta vinculada atingido pelas limitações decorrentes da sistemática do saque-aniversário. Deverá constar, ainda, no alvará, que a verba possui natureza indenizatória e decorre de dispensa sem justa causa. Proceda a Secretaria às providências necessárias. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 13 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

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