Processo 0000256-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000256-30.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000256-30.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0000256-30.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00512047 RECTE: NEY WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-162003 RECORRIDO: LOCALIZA FLEET S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000256-30.2026.8.19.0000 Recorrente: NEY WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR Recorrida: LOCALIZA FLEET S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 94/103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 61/65 e fls. 85/91, assim ementados: "Agravo Interno. Ação Indenizatória. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Irresignação da parte autora. Agravo de Instrumento desprovido monocraticamente pela Relatoria. Agravo Interno interposto, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." "Embargos de Declaração em Agravo Interno, em que o autor figura como agravante. Recurso desprovido pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pelo autor/agravante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil. Alega que a controvérsia jurídica é objetiva: definir se a desistência da ação antes da citação, sem angularização da relação processual, atrai a incidência do art. 90 do CPC, com imposição de custas ao autor, ou se, ao contrário, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, afastando-se a exigibilidade das custas processuais. Afirma que o acórdão recorrido adotou a primeira solução, ao entender que a extinção do processo antes da citação não afasta, por si só, a obrigação de recolhimento das custas judiciais. Recorrido sem advogado constituído, nos termos da certidão de fl. 105. É o brevíssimo relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão nos autos da ação indenizatória, em que o agravante figura como autor, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob os seguintes fundamentos: "Diante do não cumprimento das determinações consignadas no id. 225132798, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se o quanto determinado na parte final dos ids. 199348586 e 132165178. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe" O Colegiado negou provimento ao agravo interno mantendo integralmente a decisão vergastada. …

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