Processo 0000256-31.2024.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000256-31.2024.5.05.0003 RECORRENTE: EDNA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3116f76 proferida nos autos. ROT 0000256-31.2024.5.05.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNA COSTA DA SILVA DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA (BA24733) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDNA COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DAS HORAS EXTRAS Constou no acórdão: De acordo com a atual redação do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída do empregado. Verifico que no caso vertente a reclamada juntou aos autos as folhas de ponto do obreiro (ID. e4885d2). O reclamante impugnou os cartões de ponto. (...) Da análise detida dos referidos documentos, verifico que os mesmos apresentam registro de horários variados e que o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado, o que é autorizado pela CLT para as empresas que contam com mais de 20 empregados, conforme o já citado art. 74, §2º, da lei nº 13.467/2017. (...) Tendo em vista, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus de apresentar os registros de jornada do reclamante, cabe ao autor o ônus de desconstituir a veracidade dos controles de jornada colacionadas aos autos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A Reclamada não apresentou prova testemunhal ou documental capaz de afastar a presunção e veracidade dos registros de ponto. Repise-se que não há demonstração de horas extras não quitadas e/ou não compensadas, ou ainda, a existência de qualquer vício no intervalo registrado. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado,, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à…
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