Processo 0000256-31.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000256-31.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: JORGE PRUDENCIO DA SILVA RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7db151 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a emenda à inicial apresentada pelo autor (ID 13adcda), que esclarece a natureza dos pedidos, recebo a emenda e dou por saneado o feito. Para dirimir a controvérsia sobre a existência de nexo causal e eventual incapacidade laboral, NOMEIO como perita a Dra. BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA. A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização do exame, que ocorrerá na cidade de Rolim de Moura/RO. A perita deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo integralmente aos quesitos das partes, observado o disposto no art. 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013. Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, seus quesitos, sob pena de preclusão. Cabe às partes a responsabilidade de comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos a data da perícia para, querendo, acompanhá-la, observados os arts. 52 e 54 da Resolução CFM nº 2.056/2013 e o art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013. Eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados diretamente à perita no momento da perícia (art. 469 do CPC), sob pena de preclusão. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais serão fixados pelo Juízo após a entrega do laudo e análise da complexidade do trabalho, ficando a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intimem-se, inclusive a perita nomeada via sistema. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 30 de junho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PRUDENCIO DA SILVA
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