Processo 0000256-35.2025.5.10.0010
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000256-35.2025.5.10.0010 REQUERENTE: PEDRO BORGES CRUZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c899222 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que a intimação de Id. 7d161ad fora encaminhada à Reclamada via domicílio eletrônico, tendo sido intimada acerca dos cálculos de liquidação em 17/06/2025, conforme expediente de Id. 7d161ad. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 12/05/2026. DESPACHO Diante do acima certificado, verifica-se que não há que se falar em nulidade de intimação da parte ré para impugnação aos cálculos de liquidação, uma vez que a Reclamada fora intimada via domicílio eletrônico, a qual consiste em intimação pessoal para todos os efeitos, na forma do art. 18 da Resolução 455/2022 do CNJ. Cumpre registrar, ainda, que, tratando de cumprimento provisório de sentença, o qual tramita em autos apartados, o requerimento de intimação na pessoa do advogado formulado nos autos principais em data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença não enseja a nulidade da intimação pessoal realizada nos autos do presente cumprimento de sentença antes da habilitação dos patronos da Reclamada nestes autos. Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, exatamente conforme fora realizado nestes autos. Assim, REJEITO a arguição de nulidade da Reclamada e mantenho todos os atos já praticados. Por outro lado, estando o Juízo garantido por meio do bloqueio do título público de Id. 2cf3d08, o qual não obedece à gradação do art. 835 do CPC, PROCEDA-SE ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD. INTIMEM-SE as partes para ciência bem como para, querendo, manifestem-se no prazo de 5 dias, na forma do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.